quarta-feira, 17 de abril de 2013

PM 10º BPM FICA DESFALCADA - Incrível ou absurdo!...

Incrível ou absurdo!...


Si já não bastasse o pouco efetivo lotado na sede do 10º BPM, uma decisão judicial originária da Comarca de Afonso Bezerra/RN, culminou com a determinação da movimentação de 12 policiais militares para aumentar o numero de policiais de serviço no município, publicada no BG Nº 065, de 09 de abril de 2013.

VEJAM ABAIXO A DETERMINAÇÃO E OS NOMES DOS PRAÇAS:


MOVIMENTAÇÃO DE PRAÇA
PORTARIA Nº 0364/2013-DP/2, DE 09 DE ABRIL DE 2013.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 11, § 2º, da Lei
Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 5º, §1º, letra “b”, item 2, e artigo 12, alínea “c”, do Decreto Estadual Nº 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, RESOLVE:...
2. Movimentar os militares abaixo relacionados em cumprimento a determinação judicial
exarada no Processo Nº 0000465-512009.8.20.0134 – Ação Civil Pública, originária da Comarca de
Afonso Bezerra/RN, no que concerne ao aumento de policiais militares de serviço diário no
Município:
a) Do 10º Batalhão de Polícia Militar – 10º BPM/1ª CPM (Assu/RN) para o 10º Batalhão de Polícia
Militar – 10º BPM/2ª CPM, prestando serviço no DPM de Afonso Bezerra (Afonso Bezerra/RN);
ORD GRAD Nº NOME MAT.


1. SD 2009.0455 Fabierson Alexsandro Gomes Estevão 201.591-9
2. SD 2009.0457 Irafirme Wescley Costa Tavares 202.314-8
3. SD 2009.0512 José Francisco Pereira Filho 201.804-7
4. SD 2009.0559 Luis Amaro de Oliveira Júnior 201.975-2
5. SD 2009.0583 Julião da Silva Oliveira 202.460-8
6. SD 2009.0585 Wander Douglas da Rocha Cortez Dantas 202.317-2
7. SD 2009.0590 Aarão Silva de Oliveira 201.494-7
8. SD 2009.0623 Francisco Vandecio da Silva Souza 201.653-2
9. SD 2010.0894 Maxsuel Leraistre de Assis 208.063-0
10. SD 2011.0060 Rafael Queiroz Martins 210.548-9
11. SD 2011.0061 Josenildo Miguel da Silva 210.578-0
12. SD 2011.0101 Hermany Sávio Tiago Fernandes de Oliveira 210.516-0

Com essa determinação fica provado que " não ha nada tão ruim que não possa piorar".

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